Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038815-79.2022.8.16.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0038815-79.2022.8.16.0000 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL AGRAVANTE: UNIPAR – SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: ALLAN DIEGO DE MORAES RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Este AI foi interposto por UNIPAR, da decisão do mov. 294.1, dos autos n. 0007561 06.2014.8.16.0021, de Execução de título extrajudicial, ajuizada por ele em face de ALLAN DIEGO DE MORAES, todos ali qualificados, que indeferira pedido de bloqueio de CNH, cartões de crédito e passaportes do Executado, nestes termos: [...] Trata-se de pedido da parte exequente, formulado no e. 292.1, visando a suspensão da carteira de habilitação e o cancelamento dos cartões de crédito em nome dos executados. Compulsando os autos verifico que as medidas intentadas visando a localização de patrimônio do devedor (Bancejud, Renajud e Infojud) restaram todas infrutíferas. A rigor, as medidas pleiteadas tem respaldo no art. 139, IV do CPC, que prevê a possibilidade de o juiz adotar medidas atípicas visando o cumprimento da execução. DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Saliente-se que tais medidas tem o condão de coagir o devedor ao adimplemento do débito O deferimento da medida atípica deve pautar-se em cada caso concreto e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Ou seja, a medida deve ser adequada, deve-se optar por meios que tenham condições de promover com certo grau de probabilidade o resultado almejado. [...] Do que consta nos autos, não vislumbro, a princípio, indícios de ocultação de patrimônio, ao contrário, o que parece é que os executados não possuem efetivas condições de adimplir o débito. Assim, entendo que a suspensão da CNH no caso em concreto não é o meio mais adequado a atingir o fim almejado pelo credor, que é o pagamento da dívida. A retenção do documento dos executados não enseja como consequência direta o pagamento da quantia devida ao exequente e constituiria mais como uma forma de punição a devedora do que propriamente coerção, fugindo, portanto, do objetivo previsto na lei. INDEFIRO, portanto [...]. Não conformado com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) à luz da jurisprudência e do contido no art. 5º, inc. XV, da CF, mesmo com a decretação da medida suspensiva, o detentor da habilitação segue com capacidade de ir e vir, porque pode se valer de outros meios para efetivar a liberdade de locomoção; (b) a nova sistemática processual, com o fim de evitar o insucesso da satisfação do crédito, regula meios alternativos ao credor para o recebimento da quantia devida na fase da execução; (c) nos autos foram efetuadas todas as tentativas possíveis de contrição patrimonial, todas infrutíferas; (d) ante a não localização de bens penhoráveis, nem da demonstração pela parte executada de que descumprira a obrigação de modo justificado, vê-se razoável a imposição da medida atípica postulada pela parte exequente, como suspensão da CNH; (e) a parte exequente não pode ficar sem receber o crédito, e necessita de segurança jurídica a assegurar a efetividade de seus direitos, como tal; (f) pedira-se outorga liminar à antecipação dos efeitos da tutela, e, ao fim, o provimento deste AI. Depois do recebimento deste recurso, a parte agravante, exequente, comunicara a celebração de acordo, na Origem, dando por satisfeita a obrigação (mov. 16.1). 2. E analisando os autos da Origem, tem-se que o acordo celebrado pelas partes, já fora objeto de apreciação pelo Magistrado, que o homologara e julgara o processo com fundamento, mutatis mutandis, nos arts. 487, inc. III, alínea “b”, 924, inc. III, e 925, do CPC vigente. 3. Assim, vê-se que, adviera perda de interesse (ou, como comumente se tem dito, de “objeto”), no tocante a este recurso. Logo, dele sequer conheço, a teor do art. 932, inc. III, do CPC. 4. Intimem-se, e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e providências de praxe. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds sfmt]
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